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ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA: DISPENSA DE REPORTE PARA FATCA E CRS

Publicado em 29/06/2021

Pelo Decreto do FATCA, as Entidades de Pevidência Privada Fechada que estiverem dentro das características apontadas no Anexo II, bem como as contas as descritas no mesmo anexo estão dispensadas de reportar contas para o FATCA.

O mesmo ocorre na IN RFB 1680/2016, reportes de contas para o CRS (Seção VII: Termos Definidos- B. Instituição Financeira Não Declarante).

                Leiam com atenção os itens mencionados.  De acordo com as duas legislações, as entidades de Previdência Privada Fechada que estão descritas nos dois itens bem como as contas descritas estão dispensadas de reporte.

IMPORTANTE: As instituições não estão dispensadas de apresentar o Módulo de Operações Financeiras, devem continuar a fazê-lo, mas não precisam marcar as contas como reportáveis e, portanto, não há obrigação de informar o NIF US ou de qualquer outro país signatário do CRS.

Para contas já enviadas como reportáveis, principalmente referente ao ano claendário 2020,os eventos devem ser retificados sem a inclusão da tag reportável do grupo conta.

Acessem os dois links abaixo e leiam os itens aponados acima com atenção e verifiquem a classificação da sua entidade.

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8506.htm

 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=79443

 Perguntas devem ser enviadas para: [email protected]